STF DECIDE: GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR POLICIAMENTO URBANO (RE 608588 - TEMA 656)
DOI:
https://doi.org/10.35685/q3rrv430Palabras clave:
Guarda Municipal, Policiamento Ostensivo, Segurança Urbana, Repercussão Geral, ConstitucionalidadeResumen
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 608588 com repercussão geral (Tema 656), consolidou a constitucionalidade de leis municipais que autorizam as guardas municipais a realizarem policiamento urbano, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências das polícias Civil e Militar. Busca-se compreender os aspectos jurídicos e práticos da decisão e seus impactos no sistema de segurança pública. Utilizou-se da metodologia qualitativa, com análise documental do acórdão e estudos doutrinários pertinentes. Teoricamente, o debate gira em torno do artigo 144 da Constituição Federal, que delimita as atribuições dos órgãos de segurança pública. A decisão destacou que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem agir preventivamente, realizar prisões em flagrante e colaborar com outros órgãos policiais, sem exercer funções de polícia judiciária. Os principais achados evidenciam que a decisão amplia a capacidade dos municípios em atuar na segurança urbana, promovendo uma atuação mais próxima das comunidades locais. No entanto, impõe o controle externo pelo Ministério Público para evitar abusos. Assim, a decisão fortalece a descentralização das ações de segurança pública e promove maior integração entre os entes federativos, potencializando o combate à violência urbana. Contudo, ressalta-se a necessidade de regulamentações locais adequadas e investimentos na capacitação das guardas municipais para garantir o equilíbrio entre eficiência e respeito aos direitos fundamentais.