DIREITOS INDÍGENAS E O CONSENSO NO STF SOBRE O MARCO TEMPORAL
Palavras-chave:
Marco Temporal, Direitos Indígenas, Constitucionalidade, ConciliaçãoResumo
A controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.701/23, que instituiu o marco temporal para demarcação de terras indígenas, levou o STF a instaurar um processo de conciliação mediado pelo m. Gilmar Mendes. Entre agosto de 2024 e junho de 2025 foram realizadas 23 audiências públicas, reunindo União, Confederação Nacional dos Municípios, lideranças indígenas, especialistas em antropologia e juristas. O debate considerou a jurisprudência nacional e internacional, a exemplo da Convenção nº 169 da OIT, além dos direitos indígenas consagrados no art. 231 da Constituição de 1988. Como destacou o relator, “a conciliação é um instrumento essencial para a construção de soluções que respeitem a Constituição e assegurem segurança jurídica” (STF, ADI 7582, voto do Min. Gilmar Mendes, 2025). Da construção coletiva resultou minuta de consenso mínimo que prevê a consulta livre, prévia e informada das comunidades indígenas, maior publicidade nos processos demarcatórios, participação de municípios e elaboração de um Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas. Esses elementos representam um esforço de equilíbrio entre a proteção dos direitos originários e a estabilidade institucional. A experiência evidencia o papel do STF como mediador constitucional e reafirma que os direitos indígenas, reconhecidos como cláusula pétrea, não podem ser relativizados por legislação ordinária, conforme já ressaltado pelo min. Moraes ao afirmar que “os direitos indígenas são cláusulas pétreas constitucionais e não podem ser relativizados por lei ordinária” (STF, ADI 7583, voto do Min. Alexandre, 2023). Conclui-se que o processo conciliatório fortaleceu a proteção jurídica dos povos originários e a coesão federativa.
