O RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 12 ANOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

Auteurs

  • Curso Direito

Résumé

A CF/88, foi promulgada em um período de redemocratização e expansão dos direitos sociais. Nela foi assegurada a proteção a categoria do trabalhador rural amparado pela previdência social, como segurado especial, previsto no art. 195, § 8º. Nesse novo dispositivo, segurado da previdência, além do produtor rural, os respectivos cônjuges gozavam desta mesma qualidade, o que mais tarde foi ampliado aos filhos maiores de 14 anos, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o artigo foi alterado, a posteriori, passou a ser de 16 anos, de acordo com o art. 9º, VII, do Decreto nº 3.048/99, em obediência ao art. 7º, XXXIII, da CF/88, alterado pela EC n° 20/1988,  estabelecendo: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Publiée

2021-05-11